Processo 1000506-63.2023.5.02.0036

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000506-63.2023.5.02.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000506-63.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a890b0c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO TRT/SP Nº 1000506-63.2023.5.02.0036 AGRAVO DE PETIÇÃO - 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO como substituto processual de EMERSON KIYOSHI HONDA AGRAVADO: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF c/c art. 3º da Lei nº 8.073/1990 confere legitimação extraordinária ao sindicato para defender os interesses individuais e coletivos de toda a categoria, independentemente de autorização. No julgamento do RE nº 883.642 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 823) o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Mas essa legitimidade não permite ao substituto processual a prática de atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Por isso, para a prática de atos de disposição do direito material, o que abrange receber e dar quitação com o levantamento de valores, é imprescindível a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material nos termos do art. 105 do CPC.     RELATÓRIO   Da r. decisão sob id. f03d1c3 (fl. 750) que extinguiu sem resolução do mérito, recorre o exequente sob id. c0bc67a (fls. 755/763). Agravo de petição interposto pelo substituto processual no qual alega que teria ajuizado a presente ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042. Relata que teria empregado todos os meios para contatar o substituído e juntar procuração nos autos. Explica que não haveria valor a levantar. Salienta que não seria necessária a juntada de procuração com poderes específicos para levantamento de numerário neste momento. Destaca que tanto o STF quanto o TST teriam decidido que a legitimidade do sindicato seria ampla na defesa dos interesses dos representados. Cita o Tema nº 823 de repercussão geral do STF. Entende que seria possível o prosseguimento da execução sem a necessidade de procuração específica. Requer que seja provido o recurso. Contraminuta apresentada pela executada sob id. 91803f1 (fls. 768/772). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT está subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos por procuração. Afigura-se adequado o presente recurso manejado em face de sentença que extinguiu a execução, conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. Quanto ao valor a ser delimitado sabe-se…

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