Processo 1000506-87.2025.5.02.0264
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1000506-87.2025.5.02.0264 AGRAVANTE: R.C.S. ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS LTDA AGRAVADO: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dbf6a63): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1000506-87.2025.5.02.0264 - 10ª. TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA/SP NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: R.C.S. ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS LTDA. AGRAVADO: CEZAR PINHEIRO DA SILVA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: R.C.S. ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS LTDA. 1º RECORRIDO: CEZAR PINHEIRO DA SILVA 2º RECORRIDO: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI, QUIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E LIGAS S/A 3º RECORRIDO: EAST GREENWICH BRASIL IMOBILIARIA LTDA. 4º RECORRIDO: NEW COMEX SERVICOS LTDA. Inconformada com a r. decisão ID. 14a4b33, que denegou seguindo ao seu recurso ordinário, por deserto, agrava de instrumento a primeira reclamada (ID. f1776da), perseguindo a apreciação do recurso ordinário quanto ao pedido de justiça gratuita, na forma do artigo 99, § 7º do CPC, da Lei 7.115/83, insistindo na concessão do benefício para isenção do preparo recursal e análise do mérito do apelo, sob alegação de que a exigência de pagamento de custas processuais e depósito recursal afronta direito constitucional de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). Contraminuta pelo reclamante (ID. 973f8c7). Inconformada com a r. sentença ID. 8c74a10, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, a primeira reclamada (ID. 9ee1bb1), perseguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, insurgindo-se, no mérito, contra o reconhecimento de grupo econômico com segunda, terceira e quarta reclamadas, bem como contra o pagamento de adicional de periculosidade e horas extras, questionando, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Contrarrazões pelo reclamante (ID. e87b073). Despacho exarado por esta Relatora, indeferindo o benefício da justiça gratuita, concedendo, ato contínuo, o prazo de cinco dias à primeira reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito judicial (ID. 8cf5631). A primeira reclamada deixou transcorrer in albis o prazo (ID. 83c50dc/ ID. 124a70b). É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, embora tecnicamente deserto, haja vista que não comprovou o recolhimento do depósito recursal de que trata o §10º, do artigo 899, da CLT, correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que pretende destrancar, como se lhe impunha, independentemente da discussão a respeito do preparo do recurso ordinário. Todavia, porque alega a agravante fazer jus ao benefício da justiça gratuita, impõe-se a apreciação do mérito. Do benefício da justiça gratuita/ Do processamento do recurso ordinário: não conhecimento, por deserto Registre-se, de proêmio, que, em atenção ao pedido da primeira reclamada para concessão do benefício da justiça gratuita para isenção do preparo recursal, esta Relatora,…
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