Processo 1000507-32.2021.4.01.3301

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000507-32.2021.4.01.3301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000507-32.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO CONCEICAO NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE LUZ - BA15005 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIANO CONCEICAO NERY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à Data do Requerimento Administrativo (DER) em 11/11/2019. O autor alega ter laborado na empresa Joanes Industrial S/A (atual Olam Agrícola Ltda) desde 1994, exposto a agentes nocivos, notadamente ruído e calor, de forma habitual e permanente. A inicial veio instruída com documentos (Id 460615888 e Id 460615893). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 460618350), sustentando, em síntese: a) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes; b) a ausência de prova técnica adequada quanto à metodologia de aferição do ruído; e c) o não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial. O autor apresentou réplica e requereu a juntada de novos documentos, incluindo o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (Id 1502679875). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende consignar que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física deverá ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Partindo desta premissa, temos, então, que a comprovação, segundo a exigência legal em vigor em cada época, pode ser assim resumida: – Até 28/04/1995 (data da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex. médico, engenheiro etc). Para os demais trabalhadores a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS 8.030. Salvante os casos de agressão por ruído e calor, a realização de perícia era desnecessária. – Após o advento da Lei n. 9.032/95: A Lei n. 9.032/95 alterou a redação do caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS 8.030. – A partir de 14/10/1996, com a MP n. 1.523: A referida MP, convertida na Lei n. 9.528/98, inseriu na Lei n. 8.213/91 (§ único do art. 58) a exigência de que os formulários fossem elaborados com informações obtidas de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/01, pelo DIRBEN-8030, pela IN n. 49/01. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP n. 1.523/96, a modificação na Lei n. 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de…

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