Processo 1000507-46.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000507-46.2025.5.02.0402 RECORRENTE: MIKAELA AZEVEDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIKAELA AZEVEDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2aefef proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. 433278f), por manifestamente improcedentes, prejudicados, ademais, os embargos de ID. be01ad2, que apenas repetem aqueles de ID. 433278f. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DAS HORAS EXTRAS A autora insiste na invalidade dos controles de ponto juntados pela ré. Alega que ficou demonstrado pela prova oral que os controles eram assinados e continham apontamentos manuscritos e aqueles juntados aos autos não estão assinados e não contêm os referidos apontamentos. Refere, ainda, que a sua testemunha comprovou que batiam o ponto e continuavam a trabalhar. Diz que os registros consigam horários que se repetem ou com pouca ou nenhuma variação e há ainda o uso recorrente de justificativas, como "Break Justificado", "Esquecimento", "Compensação de Horas" e "Auxílio Doença", desacompanhada de prova documental, de modo que deve ser acolhida a jornada declinada na petição inicial. A ré, por sua vez, afirma que todas as horas trabalhadas foram registradas, quitadas ou compensadas, mediante banco de horas válido, visto que expressamente autorizado por norma coletiva, não havendo que se falar em diferenças de horas extras e reflexos. Ao exame. A ré juntou aos autos os controles de ponto da autora, atendendo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT e a reclamante não demonstrou trabalho em jornada diversa da…
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