Processo 1000507-81.2026.4.01.3907

TRF1 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1000507-81.2026.4.01.3907
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000507-81.2026.4.01.3907 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ANDRE PAULO ALENCAR SPÍNDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por André Paulo Alencar Spíndola em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia civil em imóvel residencial por ele adquirido perante a empresa pública ré. Sustenta o requerente, em síntese, haver adquirido da CEF, em setembro de 2024, mediante leilão por compra direta, o imóvel urbano situado na Rua São João, nº 336 (fundos), Bairro Paravoá, Tucuruí/PA, pelo valor de R$ 117.317,17, consoante escritura pública acostada (ID 2235039117) e comprovante de pagamento (ID 2235033422). Alegou que, após imitido na posse direta, deparou-se com graves danos estruturais e severas condições de insalubridade, divergentes do estado de conservação anunciado pela vendedora. Instruiu a exordial com laudo de engenharia civil particular (ID 2235040060), Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe (ID 2235039863), guias de ITBI (ID 2235039539), proposta vencedora (ID 2235039720), procuração (ID 2235036617), documentos de identificação (IDs 2235029056 e 2235031171), comprovante de residência (ID 2235036973), além do recolhimento das custas processuais (IDs 2235051212 e 2235051382). Foi deferida a tutela de urgência (ID 2235213866) para determinar a produção de prova pericial. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.000,00 (ID 2238332941), valor que foi integralmente depositado pelo autor (ID 2239547858), ensejando o adiantamento de 50% em favor da profissional para início dos trabalhos (ID 2239572690). Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2245159234), acompanhada do edital de leilão público (ID 2245160174), arguindo a ausência de interesse de agir e sustentando, no mérito, a sua isenção de responsabilidade civil sob o argumento de que a venda ocorreu "no estado de conservação em que o imóvel se encontrava". O requerente apresentou réplica (ID 2245493052), apontando a inadmissibilidade da discussão de mérito na via estreita da produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 2252126154). Intimadas as partes (ID 2252127024), o requerente manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial, pugnando pela sua homologação judicial e pela condenação da ré aos ônus da sucumbência (IDs 2252249024 e 2257454767). A CEF peticionou (ID 2257645832), requerendo a dilação de prazo por mais 15 dias úteis para manifestar-se sobre a prova técnica produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Caixa Econômica Federal (ID 2257645832) requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre o Laudo Técnico de Inspeção Predial juntado no ID 2252126154, sob o fundamento de que necessitaria colher subsídios perante o seu setor interno de engenharia. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A disciplina dos prazos processuais está diretamente relacionada à necessidade…

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