Processo 1000508-43.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000508-43.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: EDIMAR PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: PANIFICADORA PANRICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720293f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alegou que foi admitido em 13/04/2025 para exercer a função de padeiro, mediante remuneração semanal de R$ 600,00, totalizando R$ 2.400,00 mensais. Afirmou que laborou de sexta-feira a domingo, das 06h00 às 14h00, sem usufruir de intervalo intrajornada, sendo dispensado sem justa causa em 19/09/2025. Sustentou que, apesar da presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, a reclamada não efetuou as anotações na CTPS, o depósito do FGTS ou os recolhimentos previdenciários. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a retificação da CTPS para constar a admissão em 13/04/2025 e a demissão em 19/10/2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Postulou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização substitutiva aos depósitos de FGTS não realizados, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e a liberação das guias para seguro-desemprego. Por sua vez, a reclamada contestou o reconhecimento do vínculo de emprego. Sustentou que a prestação de serviços ocorreu na modalidade freelancer, de forma eventual e por escolha do próprio trabalhador. Afirmou que o reclamante trabalhava apenas de 8 a 10 dias por mês, recebendo diárias de R$ 200,00. Negou a existência de dispensa sem justa causa, aduzindo que o autor encerrou a prestação de serviços por iniciativa própria para retornar à sua terra natal. Rechaçou o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas e anotação em CTPS pela ausência dos requisitos legais da relação de emprego. Aprecio. A única testemunha ouvida nos autos confirma a tese do autor, sendo certo que o ônus de comprovar o labor…
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