Processo 1000508-78.2026.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000508-78.2026.8.13.0680/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ESTÂNCIA LAGOA DA PEDRA LTDA., partes devidamente qualificadas à inicial. A parte autora afirma, em síntese, que é sociedade empresária prestadora de serviço público essencial, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo-lhe sido delegada pela União a construção, operação e manutenção de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica no estado de Minas Gerais. Aduz que, para a execução do projeto autorizado pelos órgãos competentes e a implementação da linha de transmissão em questão, que é a LT 500 kV São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre as áreas de terra de propriedade/posse da parte ré, devidamente descritas na exordial. Afirma que a Resolução Autorizativa nº 15.640 de 19 de novembro de 2024 declarou como de utilidade pública as áreas por onde a aludida linha de transmissão passará, e, por conseguinte, autorizou, em favor da Autora, a instituição de servidão administrativa nas áreas particulares que serão abrangidas pela passagem da mesma Linha de Transmissão. Declara a necessidade de implementação de linha de transmissão nas áreas da ré, perfazendo 59,4420 hectares, o que autoriza em favor da autora a instituição de servidão administrativa. Oferece o valor de R$ 292.890,60 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos) para fins de depósito prévio de indenização e com fulcro no art. 15 do Decreto Lei 3.365/41. Sustenta que a sua imissão na posse desde já é urgente, em razão do interesse e utilidade pública atinente à questão, possibilitando a melhoria na qualidade da transmissão e oferta de energia. Aduz que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar severos prejuízos para as partes e para a coletividade, vez que a demanda energética do país vem crescendo, pelo que a ampliação e atualização do sistema elétrico é necessária. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação da expedição de mandado para a imediata imissão provisória na posse das áreas servientes. Requer ao final a procedência do pedido e a instituição da servidão administrativa, sendo a autora imitida definitivamente na posse das áreas servientes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais no Evento 7 e o depósito prévio em dinheiro, no valor de R$ 292.890,60 (Evento 8). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo à análise da tutela de urgência. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial , eis que preenchidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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