Processo 1000508-84.2017.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000508-84.2017.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : CAIO TULIO PRADO CARNEIRO ADVOGADO(A) : NEIVA LEAL DE SOUZA (OAB MG064015) ADVOGADO(A) : JOYCE MELO CARVALHO DE LIMA (OAB MG157375) ADVOGADO(A) : JACI DE FIGUEIREDO (OAB MG100282) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. ERRO OPERACIONAL NO SIAPE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PAGAMENTO INDEVIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RUBRICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL/MG), objetivando a manutenção do valor da gratificação prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990 em R$ 2.493,84, sob alegação de redução indevida dos proventos de aposentadoria decorrente de revisão administrativa da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a revisão administrativa de pagamento indevido decorrente de erro operacional em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve comprovação do alegado erro material no cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990; (iii) determinar se a revisão administrativa afronta os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido; e (iv) verificar se o caráter alimentar dos proventos impede a correção do pagamento reputado indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide sobre pagamentos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, pois a irregularidade renova-se mês a mês. 4. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para corrigir pagamentos realizados em desconformidade com a legislação, inclusive quando decorrentes de erro operacional no sistema SIAPE. 5. O caso não envolve anulação de ato administrativo único e definitivo, mas sucessivas falhas de parametrização do sistema informatizado que mantiveram congelado o vencimento básico da classe Professor Associado I enquanto a classe Professor Titular sofreu reajustes legais. 6. As tabelas remuneratórias juntadas aos autos demonstram que o erro operacional ocasionou aumento progressivo e indevido da diferença remuneratória prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990. 7. A redução ocorrida com a implementação da Lei nº 12.772/2012 não afasta a existência do erro subsequente, pois a diminuição inicial decorreu da alteração legislativa das tabelas remuneratórias, enquanto o equívoco posterior resultou da ausência de atualização do sistema a partir de 2014. 8. Não há direito adquirido à manutenção de pagamento realizado sem amparo legal, ainda que percebido de boa-fé e por longo período. 9. A adequação da rubrica aos parâmetros legais não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas mera recomposição da legalidade administrativa. 10. O caráter alimentar dos proventos de aposentadoria não autoriza a perpetuação de pagamento indevido em prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E…
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