Processo 1000508-95.2025.8.26.0116
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000508-95.2025.8.26.0116/SP AUTOR : BENEDITO REGIS DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR (OAB SP365103) ADVOGADO(A) : ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA (OAB SP338146) RÉU : CONDOMINIO IMBIRY - O VALE ENCANTADO ADVOGADO(A) : SABRINA COELHO FREIRE (OAB CE031582) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Relata o requerente, em síntese, que no dia 26/02/2025, o cão da raça pitbull, pertencente ao condomínio requerido, adentrou o terreno de sua residência por meio de uma cerca lindeira, vindo a atacar seu cão, de nome "Cometa", pela madrugada, matando-o. O cão da raça pitbull foi fotografado pelo autor em seu quintal e, na manhã desse dia, o zelador do condomínio chamou o referido animal, pois havia dado falta dele. O autor temeu por sua vida e de seus familiares, bem como da cadela pertencente a eles. Em razão do ocorrido, pugna pela imposição de obrigação de fazer consistente na imposição, ao requerido, de construção de muro lindeiro, bem como condenação em indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ev. 3). Em defesa, o réu arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, aduziu que os cachorros do condomínio foram retirados do local e que há controvérsia sobre a narração dos fatos posta na inicial, tendo o autor demorado 16 dias para lavrar o boletim de ocorrência. Não há comprovação do fato da ?briga? havida entre os cães, a qual teria dado causa à morte do animal pertencente ao autor, pois as fotos não apontam quaisquer marcas ou danos decorrentes de tal fato no cão da raça pitbull. Também não há prova de que o animal enterrado pelo autor seria o cão ?Cometa?; que o requerente teria cometido crime ambiental ao efetuar o enterro do animal em seu quintal; que a comida dada ao animal era inadequada, denotando maus tratos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, intervenção do Ministério Público e posterior improcedência da lide, com imposição de multa por litigância de má-fé. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor (ev 70). As preliminares foram repelidas em decisão saneadora (ev54). O pedido é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do requerido pelos danos suportados pelo autor em razão de um animal pertencente ao condomínio réu haver atacado o cão do requerente na área interna de sua residência, ocasionando a morte do animal de estimação, que não resistiu aos ferimentos. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor, Benedito Regis da Silva Pinto. Reperguntado, disse que o fato ocorreu na madrugada de terça para quarta-feira, dia 26 de fevereiro de 2025, escutou o barulho, mas viu o acontecimento somente pela manhã, quando se levantou. Ao dar alimentação para animais, viu o cachorro morto e o outro à frente. O cão do condomínio foi até a cerca e foi embora. O trauma foi muito grande ao ver o cachorro morto, não quis registrar a imagem e não deixou sua esposa e filha presenciarem a cena. Preocupou-se com sua família e teve dor ao desenterrar o cachorro porque achou muito importante fazer provas com essas fotos. Disse que demorou 16 dias para registrar o boletim de ocorrência porque parece que houve feriados e funcionamento irregular da Delegacia…
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