Processo 1000509-12.2024.8.11.0091
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000509-12.2024.8.11.0091. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADOLFO AUGUSTO FRISANCO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ADOLFO AUGUSTO FRISANCO, na qual alega, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que o Exequente teria utilizado o índice de correção monetária IPCA, em desconformidade com o título executivo judicial, que expressamente fixou a incidência do INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença. Aduz, ainda, que a utilização de índice diverso implicou a apuração de valor superior ao efetivamente devido. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Impugnante. Conforme se extrai do título executivo judicial, restou expressamente determinado que a atualização monetária deveria observar o índice INPC, não havendo margem para substituição por outro indexador, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). " CONDENAR a parte requerida a reparação do dano, arbitrado na quantia de valor de R$ 11,230,00 (ONZE MIL E DUZENTOS E TRINTA REAIS), a título de reparação ao dano ambiental material e a título de ressarcimento pelos danos morais coletivos, a importância de R$ 5.615,00(CINCO MIL SEISCENTOS E QUINZE REAIS), a ser atualizado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, a ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente." Verifica-se, entretanto, que o Exequente elaborou seus cálculos com a aplicação do índice IPCA, em desconformidade com o comando sentencial, o que, de fato, caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. A saber: Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento parcial da impugnação, a fim de adequar o cumprimento de sentença aos estritos limites do título judicial. Quanto ao valor exato devido, observa-se a existência de divergência técnica nos cálculos apresentados, o que recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante correto, com estrita observância do índice INPC e demais parâmetros fixados na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização indevida do índice IPCA; b) Determino que a atualização do débito observe, obrigatoriamente, o índice INPC, conforme fixado no título executivo judicial; c) Face da diferença existente nos cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Geral do Juízo para elaboração de cálculo judicial com base no título constante dos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual, suspendo o processo. d) Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução pelo valor apurado; Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta
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