Processo 1000509-13.2025.8.11.0047
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000509-13.2025.8.11.0047 Autor: EDILAMAR BATISTA GONZAGA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Com fundamento no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. 1. Não apresentada impugnação ou caso concorde com o cálculo apresentado, certifique-se e, independentemente de novo despacho, expeça-se precatório, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 535, § 3º, I, Código de Processo Civil). 1.1 Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se Requisição de Pequeno Valor. 1.2 Antes de encaminhar o ofício requisitório ao Tribunal competente, intimem-se as partes para ciência da expedição do Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Resolução n. 458-2017 do Conselho da Justiça Federal. 1.3 Após, intime-se à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo para proceder ao pagamento da obrigação, no prazo de 2 meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3 º, II, do Código de Processo Civil.). 1.4 Por fim, expeça-se Alvará de Levantamento; Caso a conta apresentada seja de titularidade do advogado (a), deverá ser observado pela secretaria deste juízo se ele (a) possui poderes especiais para receber. 1.5 Em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção em razão da satisfação do crédito exequendo. 2. Havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Às providências. Jauru/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza de Direito
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