Processo 1000509-19.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000509-19.2025.8.13.0027/MG AUTOR : MARCIA FARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA FARIA DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A. A autora, aposentada e correntista da instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários, afirma que o banco impôs, de forma unilateral e sem prévia anuência, a cobrança de um pacote denominado "Tarifa Comunicação Digital". Sustenta que tal prática configura "venda casada" e viola as resoluções do Banco Central e normas do INSS que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas apenas ao recebimento de benefícios. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos referentes à referida tarifa, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a autora solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 56, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 5015075-86.2025.8.13.0290 , nº 5010965-44.2025.8.13.0290 , nº 1000031-61.2026.8.13.0290 e nº 1000032-46.2026.8.13.0290 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000031-61.2026.8.13.0290 , nº 1000032-46.2026.8.13.0290 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Deixo de associar os demais, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. Quanto ao processo de nº 1000510-04.2025.8.13.0027 , em que pese trate a respeito do mesmo desconto, na petição de evento 62, DOC1 a parte autora aduz que foi distribuído por erro sistêmico, já tendo requerido a desistência no aludido feito ( evento 35, DOC1 ). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil,…
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