Processo 1000509-49.2016.8.26.0584

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000509-49.2016.8.26.0584
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Pedro - Setor das Execuções Fiscais
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000509-49.2016.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO - Trata-se de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO em face de Renata Prota, visando à cobrança de débito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública no valor originário de R$ 2.204,89 ([DOIS MIL E DUZENTOS E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS]). Houve tentativa de citação da parte executada, a qual restou infrutífera. Sobreveio, ainda, notícia de composição extrajudicial entre as partes, a qual, contudo, não foi integralmente adimplida, conforme informado pela parte exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Pretório Excelso concluiu que, na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. No caso concreto, a execução fiscal envolve crédito inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, inexistindo perspectiva de resultado útil apto a justificar a continuidade da cobrança judicial, diante da expressão econômica do crédito e das providências processuais ainda necessárias, sobretudo considerando que a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera e o feito não logrou efetividade prática compatível com a manutenção da via executiva. Essas circunstâncias foram identificadas pela triagem automática disciplinada pelos arts. 6º e 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024, que impõe análise objetiva da continuidade da cobrança à luz das diretrizes vinculantes do Tema 1.184 do STF. Nessa perspectiva, o enquadramento do processo nesses parâmetros normativos afasta a necessidade de conclusão das diligências originalmente autorizadas, superando as determinações anteriores e adequando o feito aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), conforme reafirmado no RE 1355208/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 1.184 da Repercussão Geral). Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º - O…

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