Processo 1000510-02.2026.8.13.0081
TJMG • Dúvida
Partes do processo (10)
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DÚVIDA Nº 1000510-02.2026.8.13.0081/MG REQUERENTE : MARIA BELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : ROSELENE DE OLIVEIRA PARREIRAS ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : ADILSON MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : AGMAR MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : ADEMAR MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : ITAMAR MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : MAURICIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : ESPERENDEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) REQUERENTE : GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVA BONFIM (OAB MG109964) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida Inversa apresentado por Maria Bela de Oliveira (por si e representando o Espólio de Antero Mauricio de Oliveira ), Esperendeus de Oliveira , Carlos Mauricio de Oliveira , Geraldo Magela de Oliveira , Itamar Mauricio de Oliveira , Roselene de Oliveira Parreiras , Adilson Mauricio de Oliveira , Agmar Mauricio de Oliveira , Mauricio Jose da Silva e Ademar Mauricio de Oliveira . Os requerentes questionam as exigências fiscais, ambientais e cadastrais indicadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim/MG na Nota Devolutiva relativa ao Protocolo nº 65405. Informam que o Formal de Partilha judicial, homologado nos autos do Arrolamento Sumário nº 5000800-80.2025.8.13.0081, foi novamente apresentado na serventia imobiliária em 02/06/2026, originando novo protocolo de prenotação. A petição inicial relata que os herdeiros possuem realidades socioeconômicas distintas, de modo que parte deles não reúne condições financeiras para o pagamento dos emolumentos cartorários sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante disso, postulam a concessão de gratuidade de justiça extrajudicial de forma subjetiva e proporcional aos herdeiros necessitados ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da cindibilidade registral, permitindo-se o registro parcial em relação aos quinhões dos herdeiros que efetuarem o recolhimento das custas. No que tange às demais exigências descritas na nota devolutiva, os proponentes alegam que a regularidade fiscal do IPTU e do ITR já está demonstrada por meio das respectivas certidões negativas de débito juntadas ao feito. Argumentam, ademais, a inexigibilidade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para o registro do formal de partilha judicial, bem como a suficiência da certidão de desoneração do ITCD emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Ao final, requereram a distribuição por dependência ao juízo do Arrolamento Sumário, o processamento do feito sem o adiantamento de custas e a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para suspender o prazo de caducidade da nova prenotação. Os proponentes apresentaram emenda à petição inicial para acostar documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência, além de pleitear a retificação do polo ativo no sistema informatizado para a inclusão formal do herdeiro Geraldo Magela de Oliveira. Breve relato, decido: 1.…
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