Processo 1000510-42.2020.4.01.3100
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000510-42.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZIANDRO MONTEIRO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A DESTINATÁRIO(S): ELZIANDRO MONTEIRO ALCANTARA DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - (OAB: AP2575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456819206) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000510-42.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000510-42.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZIANDRO MONTEIRO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000510-42.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por esta 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Autarquia previdenciária, mantendo a sentença que reconheceu como especial o período de 09/08/1989 a 01/01/1995, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à DER. Sustenta a parte embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no julgado, sob dois principais aspectos: (i) ausência de pronunciamento expresso quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 da repercussão geral do STF (RE 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento de atividade especial com fundamento na periculosidade; e (ii) ausência de enfrentamento específico acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, diante da supressão da periculosidade do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como da alegada ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II, da CF, e aos arts. 57, §§3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/1991. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a matéria foi devidamente analisada, com fundamento na prova documental constante dos autos e na jurisprudência pertinente, defendendo, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade e a manutenção integral do julgado. É o relatório. Brasília/DF, data do registro eletrônico. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000510-42.2020.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos…
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