Processo 1000510-85.2026.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000510-85.2026.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000510-85.2026.8.11.0039 REQUERENTE: A. H. E. S. e outros REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, com pedido de tutela. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da tutela antecipada de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, será concedida quando existirem elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso destes autos, pois, caso seja antecipada a tutela para que, desde já, sejam pagos valores à parte autora a título de aposentadoria, há o risco de que, caso a demanda seja julgada improcedente, não se possa vir a recuperar os valores já recebidos. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se constata que a parte autora é pessoa economicamente hipossuficiente, como se percebe pelo fato de ela ter pedido a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, registro que, uma vez reconhecido o direito em sentença, as diferenças daí provenientes serão pagas, fato que demonstra também a inexistência de prejuízo. Ademais, compulsando os autos, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos para comprovar o alegado, para a concessão do benefício pleiteado nestes autos é necessária a produção de prova pericial para reforçar a prova documental apresentada. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Da perícia-técnica Nomeio como perito o médico Roberto Gomes de Azevedo, inscrito no CRM-MT sob o n. 1958, para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC). Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais). Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1 Há prognóstico de reversão? 4.1 Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, etc.? 6.1 E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2 Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade…

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