Processo 1000511-05.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000511-05.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000511-05.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADELMA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): ADELMA RODRIGUES DE SOUSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459008429) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000511-05.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100695-85.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADELMA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000511-05.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ADELMA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo n. 1100695-85.2025.4.01.3400, que, em ação de procedimento comum ajuizada por ADELMA RODRIGUES DE SOUSA, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da aplicação do Acórdão n. 514/2025 – TCU – Plenário e ordenar que a ré se abstivesse de suprimir a vantagem intitulada “opção” dos proventos de aposentadoria da autora. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Alega, para tanto, que a tutela deferida esgota, em grande medida, o próprio objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei n. 9.494/1997; defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que não está demonstrada a probabilidade do direito, pois a parcela “opção” tem natureza transitória, está vinculada ao exercício de função comissionada e não se incorpora automaticamente aos proventos, notadamente após a Emenda Constitucional n. 20/1998; afirma que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, reputou ilegal a incorporação da rubrica; sustenta inexistir direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou de vantagem remuneratória incompatível com a Constituição; e aduz, por fim, ausência de perigo de dano em favor da parte autora, além da presença de periculum in mora inverso, em razão do pagamento continuado de verba reputada ilegal pelo TCU. A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada examinou concretamente os elementos do caso e reconheceu, de forma fundamentada, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que a revisão promovida pelo TCU decorreu de mudança posterior de entendimento, em descompasso com o art. 24 da LINDB e com o art. 2º, parágrafo único, XIII,…

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