Processo 1000511-15.2026.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000511-15.2026.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000511-15.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODELVIS ROMAN MADRIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODALMIR ALVES NOBRE - RR2729 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ODELVIS ROMAN MADRIGAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o remanejamento do autor, participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, de Pacaraima/RR para Boa Vista/RR, em razão de alegado quadro de Transtorno Afetivo Bipolar – CID-10 F31.9, bem como, subsidiariamente, afastamento temporário com manutenção integral da bolsa/remuneração. A parte autora alega que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo e que a permanência em Pacaraima/RR agravaria seu quadro clínico pela ausência de atendimento especializado adequado. Afirma ter formulado pedido administrativo de remanejamento e recurso administrativo, ambos indeferidos pela Administração. A tutela de urgência foi indeferida, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando-se a inexistência de comprovação suficiente do risco concreto e imediato à saúde do autor, bem como a necessidade de observância dos critérios administrativos do Programa Mais Médicos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. (ID 2234541083). Em contestação (ID 2243093871), a União Federal sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o vínculo do autor com o Programa Mais Médicos possui natureza administrativa e formativa, inexistindo direito subjetivo ao remanejamento. Defendeu a aplicação das Resoluções nº 437/2024 e nº 448/2024, afirmando inexistência de vagas disponíveis em Boa Vista/RR e ressaltando que o tratamento psiquiátrico do autor já estaria sendo realizado naquela localidade. Consta dos autos o Parecer nº 61/2025-SGTES/GAB/SGTES/MS (ID 2243093873), que manteve o indeferimento administrativo do pedido de remanejamento, registrando que o autor já realizava acompanhamento especializado em Boa Vista/RR e que o município pretendido não possuía vagas disponíveis compatíveis com os critérios de vulnerabilidade previstos nas normas do programa. Intimada, a União Federal informou não ter interesse em produzir outras provas (ID 2244891597). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que o processo estaria devidamente instruído e reiterando os fundamentos relacionados ao direito à saúde e à procedência dos pedidos iniciais (ID 2245822527). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve a verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remanejamento formulado pela parte autora, especialmente à luz da Lei nº 12.871/2013, da Resolução nº 437/2024, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, bem como dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários. Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de promover políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e recuperação da saúde da população. Também é certo que a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, representa vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico. Todavia,…

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