Processo 1000511-18.2025.5.02.0068

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000511-18.2025.5.02.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000511-18.2025.5.02.0068 RECORRENTE: LEANDRO TEODORO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO TEODORO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba24201 proferida nos autos. ROT 1000511-18.2025.5.02.0068 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO TEODORO DA SILVA WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrente:   Advogado(s):   2. VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido:   RENATO FELIX PEREIRA OTERO Recorrido:   Advogado(s):   VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO TEODORO DA SILVA WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) RECURSO DE: LEANDRO TEODORO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4aff52e; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id fdd9927). Regular a representação processual (Id 396f00c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O Regional, com base nos elementos dos autos, entendeu ser equivocada a conclusão pericial de que houve recolhimento de IR a maior por causa dos estornos realizados, causando prejuízo ao reclamante. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 67bdfc0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 5460fa9). Regular a representação processual (Id 3b1fe7d; fb047f4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1d6ddfc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não…

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