Processo 1000511-30.2026.8.11.0020

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000511-30.2026.8.11.0020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000511-30.2026.8.11.0020. AUTOR(A): W S REPRESENTACAO ANIMAL LTDA, LORRAINE REZENDE FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por W S REPRESENTAÇÃO ANIMAL LTDA. e LORRAINE REZENDE FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001669-57.2025.8.11.0020, em trâmite perante este Juízo. A execução foi ajuizada em 07/08/2025, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 051.205.458, emitida em 28/09/2022, no valor original de R$ 127.130,11, destinada ao reforço de capital de giro no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999/2020. A executada Lorraine Rezende Ferreira foi citada em 27/02/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça. Os embargos foram protocolados em 16/03/2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 915 do CPC. O valor executado é de R$ 154.234,11, composto por R$ 140.578,77 relativos ao uso do Fundo de Garantia de Operações — FGO e R$ 13.655,34 de saldo devedor remanescente. Nos presentes embargos à execução, as embargantes requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à execução. Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica W S Representação Animal Ltda., ao argumento de que se encontrava formalmente extinta desde 25/04/2025, antes do ajuizamento da execução, bem como a ausência de interesse de agir do exequente, em razão da suposta inobservância do dever de renegociação previsto no art. 5º, § 9º, da Lei nº 13.999/2020. No mérito, alegaram a inexigibilidade do título executivo, sustentando a nulidade do vencimento antecipado declarado em 28/06/2024, por incompatibilidade com o Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 13/06/2024, que teria postergado o início dos pagamentos para 28/05/2026. Aduziram, ainda, deficiência no demonstrativo de débito e excesso de execução, em razão de inconsistências nos valores honrados pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), além de requererem o afastamento da cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário (CCB). A exordial veio instruída por documentos (ID: 226762400). Recebida a inicial, foram recebidos os embargos, deferida a gratuidade de justiça e negado o efeito suspensivo. O Banco do Brasil foi intimado para contestar no prazo de quinze dias. (ID: 226984440). Diante disso, o Banco embargado apresentou Impugnação aos Embargos em 08/07/2026, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da empresa extinta e a responsabilidade autônoma da avalista, a inexistência de condição de procedibilidade no art. 5º, §9º, da Lei 13.999/2020, a validade do vencimento antecipado como consequência do inadimplemento dos encargos durante a carência, a regularidade do demonstrativo de débito; e a validade da cláusula de honorários contratuais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, serão analisadas as questões preliminares suscitadas, com o objetivo de verificar eventual existência de vícios processuais ou matérias que possam influenciar no regular prosseguimento da demanda. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Os embargantes sustentam que o embargado teria suprimido etapa obrigatória prevista no art. 5º, §9º, da Lei nº…

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