Processo 1000511-35.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000511-35.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000511-35.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ROBSON MIGUEL DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JADILTON ARAUJO SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÕES NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. LEILÃO POSTERIOR. VENDA DE ATIVO PRÓPRIO. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO EX-DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o dever de notificação pessoal do antigo devedor fiduciante para leilão realizado anos após a frustração dos leilões obrigatórios e a extinção da dívida. III. Razões de decidir 3. A regular averbação da consolidação da propriedade e a frustração dos dois leilões públicos obrigatórios, ocorridas em 2017, operaram a extinção definitiva da dívida e da relação fiduciária, nos termos do artigo 27, parágrafo 5º, da Lei nº 9.514/1997; 4. O leilão agendado para o ano de 2024 não se submete ao rito expropriatório da garantia fiduciária, qualificando-se como alienação convencional de ativo imobiliário próprio, o que dispensa a formalidade de intimação pessoal do ex-devedor, cujo vínculo obrigacional já se encontra exaurido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Frustrados os leilões obrigatórios e extinta a dívida nos moldes do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, o credor adquire a propriedade plena, sendo prescindível a notificação do antigo devedor para alienações posteriores do imóvel. 2. A venda de imóvel incorporado ao patrimônio do credor após o exaurimento do rito fiduciário constitui livre disposição de ativo próprio e não se confunde com o procedimento de execução de garantia." R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Robson Miguel dos Santos contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente movida em face de Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar anteriormente concedida que havia suspendido o leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 63.176 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, o apelante afirma que a ação principal (nº 1024272-42.2017.8.11.0041) ainda…

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