Processo 1000511-62.2019.4.01.3908
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000511-62.2019.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANDRO VIANA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - PA21964-A DESTINATÁRIO(S): ELIANDRO VIANA AZEVEDO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - (OAB: PA21964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457793827) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000511-62.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000511-62.2019.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANDRO VIANA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - PA21964-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000511-62.2019.4.01.3908 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANDRO VIANA AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - PA21964-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "determinar que a reintegração do autor à atividade militar, na condição de adido, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada". Em suas razões recursais, a apelante alega que o autor, na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração por não apresentar invalidez, requisito exigido pela Lei n. 13.954/2019, a qual alterou o regime jurídico dos militares e deve ser aplicada de forma imediata. Argumenta que a permanência do autor deve ocorrer, quando muito, na condição de encostado para tratamento médico, sem remuneração, conforme previsão legal. Alega inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, inexistência de violação à coisa julgada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para suspender a reintegração determinada na sentença. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos efeitos da decisão judicial ao período anterior à vigência da nova legislação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000511-62.2019.4.01.3908 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANDRO VIANA AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - PA21964-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado ao Exército em 01/03/2011 e que, em 16/01/2019, sofreu acidente em serviço, conforme reconhecido em sindicância (ID 430416272), que resultou em lesão na coluna lombar. Contudo, em 28/02/2019, foi licenciado, enquanto ainda estava incapaz (ID 430416297, p. 2). DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.