Processo 1000512-04.2026.8.13.0620

TJMG • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1000512-04.2026.8.13.0620
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000512-04.2026.8.13.0620/MG REQUERENTE : ANDRE LUIZ DE CASTRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MOREIRA LACERDA (OAB SP531828) REQUERENTE : SERGIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MOREIRA LACERDA (OAB SP531828) REQUERENTE : MARIA ANDREA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MOREIRA LACERDA (OAB SP531828) REQUERENTE : VINICIUS DE CASTRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MOREIRA LACERDA (OAB SP531828) REQUERENTE : VINICIUS DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : FÁBIO MOREIRA LACERDA (OAB SP531828) REQUERENTE : SUELI DE CASTRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MOREIRA LACERDA (OAB SP531828) DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de inventário instaurado em razão do falecimento de Zilda Machado de Castro , ocorrido em 2 de maio de 2026, no qual Maria Andrea de Castro requer sua nomeação como inventariante e o processamento da sucessão pelo rito do arrolamento sumário (ID 1000512-04.2026.8.13.0620). A definição do procedimento aplicável depende do valor do acervo, da capacidade dos sucessores, da existência de consenso e da eventual presença de testamento. A partilha amigável entre interessados capazes poderá ser processada pelo arrolamento sumário, independentemente do valor dos bens, conforme os arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Se o patrimônio não ultrapassar 1.000 salários mínimos, será cabível o arrolamento previsto nos arts. 664 a 667 do CPC, inclusive com interessado incapaz, desde que haja concordância de todos e parecer favorável do Ministério Público. Ausentes tais requisitos, deverá ser observado o procedimento comum do inventário. A escolha do rito pressupõe, portanto, a apresentação integral das primeiras declarações, com a identificação dos sucessores, dos bens, das obrigações e da forma de partilha pretendida. As dívidas da autora da herança e do espólio deverão ser individualizadas e poderão ser habilitadas e satisfeitas na forma dos arts. 642 a 646 do CPC. Diversamente, os credores particulares do meeiro ou dos herdeiros não se confundem com credores do espólio, razão pela qual eventual constrição deverá limitar-se à meação ou ao quinhão do respectivo devedor, mediante penhora no rosto dos autos ou outra ordem judicial válida. As certidões relativas ao meeiro e aos herdeiros destinam-se exclusivamente à identificação de execuções, indisponibilidades, penhoras ou restrições que possam alcançar suas respectivas quotas, não se prestando o inventário à habilitação de credores particulares. 2. Diante do exposto: 2.1. Gratuidade da justiça Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação após a apuração do patrimônio, das rendas e da liquidez do espólio (Evento 3). 2.2. Nomeação da inventariante Nomeio Maria Andrea de Castro para o exercício da inventariança, observada a ordem prevista no art. 617 do CPC. Dispenso a lavratura do termo de compromisso. 2.3. Primeiras declarações A inventariante deverá apresentar, no prazo de 20 dias, primeiras declarações consolidadas, em conformidade com o art. 620 do CPC, contendo: a) nome, qualificação, último domicílio, data e local do falecimento da autora da herança; b) informação sobre a existência de testamento, codicilo ou outra disposição de última vontade; c) qualificação completa do cônjuge sobrevivente Venicius de Castro, com indicação do regime de bens e da existência de pacto antenupcial; d) qualificação completa de todos os herdeiros, com grau de parentesco, estado civil, profissão, CPF, endereços físico e eletrônico, bem como identificação…

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