Processo 1000512-06.2017.5.02.0481

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000512-06.2017.5.02.0481
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000512-06.2017.5.02.0481 AGRAVANTE: CLAUDIO BUZALAF E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE SERGIO PEREIRA ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7029030):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        Proc. nº 1000512-06.2017.5.02.0481 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ª Vara do Trabalho de São Vicente Embargante: JOSE RICARDO REZEK               Embargos declaratórios opostos por RICARDO REZEK no Id. 2882e7e, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade quanto ao artigo 82-A da Lei de Falências, quanto à aplicabilidade do Tema 1.232 do STF, de aplicação obrigatória, bem como no que se refere à saída do embargante do quadro societário da empresa MULTI SERVICE em 29/12/2015. Argui omissão e obscuridade no V. Acórdão em razão da ausência de documentos demonstrando que é sócio oculto da executada. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs: "MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS AGRAVOS. ... Mérito. Desconsideração da personalidade jurídica. Assevera JOSÉ RICARDO REZEK que não houve fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar sua inclusão no polo passivo da execução. No mérito, aduz que não há provas nos autos de que o agravante atuou como sócio oculto da executada. Sustenta que a cédula de crédito bancário é da empresa POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e o agravante foi avalista. Faz alusão a processo da 23ª Região, transitado em julgado, em que foi isentado de qualquer responsabilidade. Alega que desde sua saída do grupo POLLUS não recebeu participação, divisão de lucros ou pró-labore. Sustenta que é vítima de manobra perpetrada pelo sócio CLÁUDIO BUZALAF que simulou o divórcio da sua esposa, deixando todo o seu patrimônio para ela, em evidente fraude. Aduz que o sócio CLÁUDIO BUZALAF fez doações a filhos e parentes. Alega CLAUDIO BUZALAF que é parte ilegítima para figurar na execução, em razão da participação mínima na sociedade. Assevera que foi incluído no polo passivo da execução mais de dois anos após a retirada da sociedade. Alternativamente, requer a limitação da responsabilidade pela condenação. ... Consoante consulta à ficha cadastral da JUCESP, o ex-sócio JOSÉ RICARDO REZEK integrou o quadro societário da executada POLLUS de 30/9/2008 a 29/12/2015, e da FOCCUS desde sua constituição em 15/4/2004 até 23/12/2015, ocasião em que admitida MULT SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, representada por ele próprio, empresa que permanece na sociedade, conforme fichas cadastrais juntadas em 16/12/2024 (Id. e803827). Diversamente do alegado pelo agravante, os documentos anexados aos autos são suficientes a demonstrar que ele continuou atuando na gestão e administração das empresas, a exemplo da cédula de crédito bancário de 24/8/2017 para contratação de empréstimo em favor da executada POLLUS, em que ele consta como devedor solidário em conjunto com IVANEY CAURES, no importe de R$ 5.700.000,00 (Id. 24587ce) e de diversos e-mails trocados entre o agravante e os sócios e terceiros após sua saída da sociedade juntados aos autos em 16/12/2024 (Id. e803827), sendo inócua a arguição recursal de falta de prova de participação nas executadas no período de 2015 a…

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