Processo 1000512-45.2023.8.11.0044

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000512-45.2023.8.11.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000512-45.2023.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [OSVALDO RODRIGUES DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO – ACIDENTE DE TRABALHO – SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – INCAPACIDADE APURADA EM PERÍCIA MÉDICA DE NATUREZA TOTAL E TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil, a seguradora obriga-se a garantir riscos predeterminados dentro dos limites e períodos pactuados na apólice. Verificado que o sinistro ocorreu mais de três anos após o término da vigência do contrato de seguro, não há falar em responsabilidade da seguradora por ausência de vínculo contratual ativo à época do fato. O contrato de seguro de acidentes pessoais que prevê cobertura para invalidez permanente (IPA) exige, para o pagamento da indenização, a prova da consolidação de sequelas definitivas e irreversíveis. Constatado por perícia médica judicial que a incapacidade do segurado foi meramente temporária, com plena recuperação funcional após o período de tratamento, resta afastado o direito ao recebimento da indenização securitária. A negativa de cobertura fundada na ausência de vigência da apólice e na inexistência de invalidez permanente constitui exercício regular de direito e interpretação direta das cláusulas contratuais, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Sentença mantida. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000512-45.2023.8.11.0044 APELANTE: OSVALDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por OSVALDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MMº Juiz Leonardo Lucio Santos, da 2ª Vara de Paranatinga - MT, nos autos da Ação de Indenização Securitária c/c Pedido de Danos Morais nº 1000512-45.2023.8.11.0044, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por…

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