Processo 1000512-49.2026.8.13.0508

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000512-49.2026.8.13.0508
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piranga
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000512-49.2026.8.13.0508/MG REQUERENTE : MARIA AMELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CÉSAR DA SILVA MOREIRA (OAB MG222273) REQUERENTE : MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CÉSAR DA SILVA MOREIRA (OAB MG222273) DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória formulada por MARIA AMELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA e MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA TEIXEIRA em favor da genitora MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos (Evento 1).   Narra a parte requerente, em síntese, a requerida, de 84 anos, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30.0), apresentando grave comprometimento cognitivo e funcional, com dependência integral de terceiros para os atos da vida diária, conforme relatório médico e exames juntados aos autos. Segundo consta, o quadro é progressivo e incompatível com a gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais, havendo expressa conclusão médica pela incapacidade civil e necessidade de representação. Atualmente, reside com uma das filhas, que lhe presta os cuidados diários, enquanto a outra auxilia na resolução de questões bancárias, administrativas e previdenciárias, circunstância que justifica a atuação conjunta para assegurar sua adequada proteção e assistência. Afirma que a interdição é postulada como medida necessária para resguardar sua dignidade, saúde e interesses patrimoniais. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência consistente em suas nomeações como curadoras provisórias até o julgamento definitivo da demanda. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de estudo social (evento 5), cujo laudo foi acostado aos autos no Evento 13. Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito liminar. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir.   2. DA FUNDAMENTAÇÃO   A questão posta à análise cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza incidental, para nomear as autoras como curadoras provisórias à parte ré. 2 . 1 Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência   Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito , também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , consagrado na máxima periculum in mora. Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave…

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