Processo 1000512-70.2025.8.11.0013
TJMT • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1000512-70.2025.8.11.0013 RECORRENTE(S): RAFAEL FERREIRA LEMES e NELSON GOMES CARNEIRO RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial de id 356098869 Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAEL FERREIRA LEMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 338990351, que julgou a apelação criminal. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente providos no id 351322886. Opostos Embargos Infringentes, foram rejeitados no id 369673379. Contra a parcela unânime da decisão, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 375687852. É o relatório. Decido. Capítulo I Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1194 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 61, III, alínea “d”, do Código Penal, sob a pretensão de incidência da confissão espontânea, notadamente em razão do Tema 1194/STJ. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 1194, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. Quanto à análise da questão controvertida, o órgão julgador, em juízo negativo de retratação, delimitou, in verbis (grifos nossos): “Há uma diferença importante entre dois tipos de situação. Na primeira, o réu confessa, mas o juiz condena com base em outras provas — e, mesmo assim, a confissão deve ser reconhecida como atenuante. Essa é a hipótese tratada pelo Tema nº 1.194. Na segunda, o réu faz uma admissão parcial dos fatos, mas simultaneamente tenta manipular o processo ameaçando quem poderia contar a verdade. Essa segunda situação não é alcançada pelo benefício, porque a conduta do réu demonstra ausência de boa-fé processual. No caso de Rafael Ferreira Lemes, o que se tem é exatamente a segunda situação. A admissão que ele fez — de que guardou a droga e ajudou no descarregamento — veio acompanhada de uma narrativa que tentava minimizar sua participação e, ao mesmo tempo, de ameaças ao corréu para que este assumisse toda a responsabilidade. Esse conjunto de comportamentos revela que Rafael não estava colaborando com a Justiça, mas tentando se esquivar dela. Diante disso, não há fundamento para retratação. O acórdão proferido por esta Câmara Criminal, ao negar a atenuante da confissão espontânea a Rafael Ferreira Lemes, não contrariou o Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de…
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