Processo 1000512-76.2026.8.13.0499

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000512-76.2026.8.13.0499
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca Perdões
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000512-76.2026.8.13.0499/MG AUTOR : EDUARDO CARDOSO GARCIA ADVOGADO(A) : EMERSON BASTOS SALDANHA JÚNIOR (OAB MG116652) ADVOGADO(A) : CAMILA ROCHA RESENDE NOGUEIRA (OAB MG131961) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GARCIA SALDANHA (OAB MG147197) DESPACHO 1 - Trata-se de a ção de obrigação de fazer , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO CARDOSO GARCIA em face d o BANCO DO BRASIL S/A . Afirma o autor, que há anos exerce atividade agropecuária (produção leiteira e afins), no Município de Cana Verde/MG. Então, alega que tal empreendimento, além de altamente produtivo, constitui a principal fonte de renda para o sustento de sua família. Porém, destaca que, nos últimos ciclos produtivos, a atividade desenvolvida por ele passou por uma série de contratempos oriundos de eventos climáticos extraordinários e persistentes. Salienta que, a atividade agropecuária é sedimentada como uma “empresa a céu aberto”, cuja dinâmica econômica depende de fatores externos, como biológicos, climáticos, mercadológicos e ambientais que escapam ao controle do produtor. Apesar disso, durante anos, a parte autora desenvolveu regularmente a atividade produtiva, cumprindo com todas as obrigações inerentes a ela, utilizando da obtenção de crédito rural como subsídio para a sua realização. Contudo, diz que, em razão das supracitadas adversidades, cujo impacto econômico é bem maior do que o normalmente suportado pelo produtor, as obrigações anteriormente contratadas necessitam de readequação temporal para que sejam efetivamente cumpridas. Concernente ao financiamento da atividade, o autor realizou duas contratações junto ao Banco réu, através da emissão de Notas de Crédito Rural (N.C.R.). A primeira (N.C.R. nº 40/03385-6), destinada à bovinocultura, ocorreu em 29/04/2021, no valor de R$ 153.082,47 (cento e cinquenta e três mil oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com incidência de juros pactuados à taxa de 5% ao ano. A segunda (N.C.R. nº 243.305.829), destinada à mesma finalidade, foi celebrada em 26/07/2022, no valor de R$ 163.689,07 (cento e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sete centavos), submetida às condições contratuais próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural. Através do histórico de contratação, evidencia-se que a própria requerida já reconheceu a existência de adversidades climáticas e temporais enfrentadas pelo produtor, concedendo prorrogações anteriores. Destarte, argumenta o produtor rural que protocolou pedido administrativo de prorrogação, instruído com laudos técnicos que demonstram que a atividade sofreu significativa frustração. No entanto, o Banco réu se manteve silente, não apresentando resposta ao requerimento e, simultaneamente, adotando medidas restritivas contra o produtor e seus garantidores. Em sede de urgência, o autor requer a suspensão imediata da exigibilidade das Notas de Crédito Rural nº 40/03385-6 e nº 243.305.829, bem como a exclusão imediata dos apontamentos restritivos existentes em seu nome e de seus garantidores e a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover novas inscrições restritivas, protestos, vencimentos antecipados ou medidas coercitivas de cobrança relativamente às operações objeto da presente ação. É a síntese do necessário nesse momento processual. Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco…

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