Processo 1000512-86.2026.5.02.0029
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-86.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: JOSE JOAO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eadfdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000512-86.2026.5.02.0029 ajuizada por JOSE JOAO DE SOUZA JUNIOR em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA.; GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial); ANDRE ZANCOPE ESTESSI; HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial); WASHINGTON UMBERTO CINEL, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões); 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores a 30/03/2021, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, solidariamente, e o 4º reclamado, subsidiariamente, nas seguintes obrigações: a) verbas trabalhistas e rescisórias, calculadas com base na evolução salarial do autor e no último salário de R$ 2.045,92: saldo de salário de 3 dias de junho de 2024; aviso-prévio indenizado proporcional de 60 dias, correspondente ao tempo de serviço do autor (Lei nº 12.506/11); 13º salário proporcional de 2024 (06/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio); férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (01/12 avos), acrescidas do terço constitucional, computando-se a projeção do aviso-prévio indenizado; depósitos de FGTS faltantes incidente sobre as parcelas contratuais e rescisórias de natureza salarial; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do pacto laboral; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre o montante devido a título de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; d) 30 minutos extras por dia trabalhado, decorrentes do tempo gasto com troca de uniforme e armamento fora das anotações de ponto. Face a habitualidade das horas extras são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este a partir de 20/03/2023, em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (respeitado o entendimento de que a majoração do DSR pelas horas extras gera reflexos nas demais parcelas, observada a novel redação da OJ 393 da SDI-1 do TST. Improcedentes os demais pedidos, inclusive em face do 6º reclamado. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução…
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