Processo 1000513-06.2026.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-06.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO DE LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77842fb proferido nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Os réus tempestivamente apresentaram exceção de incompetência territorial (ID. d16d828), sustentando que o excepto, JOSÉ ERISVALDO DE LIMA, foi recrutado e contratado na cidade de Xaxim (SC), localidade onde também se situa a sede da empresa. Afirmam que o trabalhador reside atualmente em Toledo (PR) e que as viagens por ele realizadas tinham caráter essencialmente itinerante (nacional e internacional), de modo que o foro competente para processar e julgar o feito é a Vara do Trabalho de Xanxerê (SC), cuja jurisdição abrange o município de Xaxim (SC). O excepto apresentou impugnação à exceção (ID. 7da46c4), sob o argumento de que a prestação de serviços ocorria vinculada à filial da reclamada estabelecida em São Paulo (SP), de onde aduz que partiam as ordens de serviço e onde eram realizados carregamentos, descarregamentos e pernoites, razão pela qual requereu a fixação da competência deste foro. Em audiência de instrução da exceção realizada por videoconferência (ID. 8d0079d), colheram-se os depoimentos pessoais do excepto e da preposta da excipiente. Na mesma oportunidade, a oitiva da única testemunha indicada pelo excepto foi encerrada em razão de problemas de conexão de internet. Sem outras provas, foi encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para julgamento da exceção de incompetência. A definição do juízo competente não pode decorrer de escolha discricionária das partes, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, que exige prévia definição legal do órgão jurisdicional competente. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece como regra geral a localidade da prestação de serviços. O §3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado que realiza atividades fora do lugar do contrato a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do pacto ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso sob análise, ficou demonstrado que o excepto exercia a função de motorista de caminhão carreta, realizando rotas de longa distância ligadas ao Mercosul. Trata-se de atividade caracteristicamente itinerante. O exame da ficha de registro (ID. 336c7c3) e do contrato de trabalho de experiência (ID. 4005a79) revela que o processo de recrutamento, os exames médicos, o teste de volante e a assinatura do pacto laboral ocorreram na sede da excipiente, no município de Xaxim (SC). Em seu depoimento pessoal, o excepto confirmou expressamente que reside em Toledo (PR), que foi contratado pela Sra. Elizani, que trabalhava na Unidade da reclamada em Xaxim/SC; que assinou o contrato em Xaxim/SC; que iniciava a sua jornada em Xaxim/SC; que antes de ser contratado realizou os exames em Xaxim/SC; que o teste de volante também foi realizado em Xaxim/SC; e, por fim, que na maioria das vezes os acertos eram realizados em Xaxim/SC. Embora o excepto pretenda fixar a competência deste foro sob a alegação de que prestava serviços na filial paulista da empresa, as provas dos autos demonstram que referida unidade…
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