Processo 1000513-23.2019.8.11.0027
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000513-23.2019.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA e outros (2) I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO DE BRASIL S/A em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA, PEDRO PEREIRA e MARIA CRISTINA PEREIRA. Recebido o pedido (id. 166664340), os executados foram intimados pessoalmente (id. 176744773). Decorrido o prazo, a exequente postulou pela penhora online de bens via SISBAJUD (“teimosinha”) (id. 183828103), o que foi deferido, conforme decisão de id. 189520907, havendo resultado parcial nos ids. 202089348 e seguintes. Nos ids. 193151106 e 204843014, os executados PEDRO PEREIRA e MARIA CRISTINA apresentaram impugnação à penhora e, no id. 206478077, acostaram exceção de pré-executividade. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação à penhora, com a manutenção do bloqueio dos valores e o consequente levantamento da quantia (id. 207073633). No id. 215567703, a credora pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade. Sobre a manifestação da exequente, os executados se manifestaram (id. 207342336). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA II. 1. 1. Admissibilidade A teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incube ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. As partes impugnantes alegam, em síntese, que a) os valores constritos possuem natureza previdenciária e alimentar; b) as quantias bloqueadas são irrisórias e ineficazes frente ao valor total do débito exequendo; c) os montantes bloqueados constituem reserva de patrimônio inferior a 40 salários-mínimos protegidos legalmente (id. 193151106, id. 204843014). As matérias invocadas enquadram-se perfeitamente nas hipóteses de defesa de bens e alegação de impenhorabilidade de ativos após a efetivação da constrição judicial online. Em razão disso, CONHEÇO da impugnação à penhora. II. 1. 2. Mérito Quanto ao mérito, os executados sustentam a impenhorabilidade da quantia bloqueada. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Por sua vez, o art. 836 do mesmo código veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas processuais ou for ínfimo em relação ao débito, não trazendo proveito prático ao credor. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não prescinde de comprovação, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 373, I, do mesmo diploma legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao devedor a prova inequívoca da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de…
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