Processo 1000513-49.2024.5.02.0447
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1000513-49.2024.5.02.0447 RECORRENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA CHAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57a28d proferida nos autos. ROT 1000513-49.2024.5.02.0447 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAST SHOP S.A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL DE OLIVEIRA CHAVES APARECIDO BARBOSA FILHO (SP36987) PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES (SP187997) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA CHAVES APARECIDO BARBOSA FILHO (SP36987) PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES (SP187997) Recorrido: Advogado(s): FAST SHOP S.A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: FAST SHOP S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 52cef77; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id f29eb7e). Regular a representação processual (Id c40ae24; abd196c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a042956. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DO CARGO DE CONFIANÇA – DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DA APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse…
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