Processo 1000513-71.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000513-71.2025.5.02.0202 RECORRENTE: INAH DA CRUZ FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0957d proferida nos autos. ROT 1000513-71.2025.5.02.0202 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): INAH DA CRUZ FRANCO BERNARDO ESTRELLA BRANDI (RS47197) GUILHERME CORBETTA TONIN (RS57695) LUCIANA DE MENEZES CHAVES (RS81402) MARCELO KROEFF (RS40251) RECURSO DE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f113596; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d156328). Regular a representação processual (Id b30a266). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 8476b36; Depósito recursal recolhido no RR, id 3badb70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Consta do v. acórdão: "PRESCRIÇÃO - LEI 14010/2020 A sentença declarou a prescrição quinquenal da pretensão considerando a suspensão prevista na lei 14010/20. A reclamada recorre. Argumenta que a Lei 14010/20 não suspendeu a contagem do prazo prescricional quinquenal, mas apenas visou evitar o seu escoamento em um período crítico da pandemia. Requer, portanto, a aplicação da prescrição quinquenal, com a declaração de prescrição de todos os créditos trabalhistas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação. Sem razão. A norma inserta no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 é objetiva, não existindo qualquer restrição legal quanto à aplicabilidade de tal dispositivo - o termo utilizado é "prazos prescricionais". Portanto, não cabe ao Poder Judiciário limitar o seu alcance. A previsão do artigo 7º, inciso XXIX, da CF, diz respeito aos prazos de prescrição aplicáveis às ações judiciais envolvendo créditos resultantes das relações de trabalho, sendo certo que as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional são previstas pela legislação infraconstitucional- no caso, os artigos 197 a 204 do Código Civil e, agora, mais recentemente, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. É incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre as partes vigeu de 25/03/2009 a 07/12/2023 - ou seja, parte do seu período foi atingido pela pandemia ocasionada pelo covid-19; e, tendo a presente reclamação sido ajuizada em 11/03/2025 (depois da Lei nº 14.010/2020), certo é que a referida suspensão da contagem da prescrição quinquenal se aplica no caso concreto. Mantenho a sentença". No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a…
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