Processo 1000513-75.2023.8.11.0029
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000513-75.2023.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DIEGO RODRIGUES DAMASCENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO ROMBALDI DE ROSE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA PIAMOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), FABRICIO DOS REIS BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), FLAVIO NEVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000513-75.2023.8.11.0029 APELANTE: LÉDIO ROQUE PASOLINI. APELADOS: ANDRÉ LUIS EIFERT GARCIA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO STF. PROCEDIMENTO COOPERATIVO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE REABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de que os contratos de empréstimo consignado não poderiam integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial para configuração do superendividamento. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, bem como defende a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação previsto no CDC, impugnando a aplicação restritiva do Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser considerados para aferição da situação de superendividamento e preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se a alteração superveniente da orientação constitucional acerca da matéria impõe a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do procedimento cooperativo previsto na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal restou observado, uma vez que a parte apelante impugnou suficientemente os fundamentos centrais da sentença,…
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