Processo 1000513-82.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000513-82.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000513-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIWCYA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLASY WEIDEM PORFIRIO - GO70277 e AUGUSTO WALBER BARBOSA BARROS - GO52200 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Katiwcya Barbosa Barros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, tendo por objeto contrato de financiamento imobiliário firmado em 03/04/2013, garantido por alienação fiduciária, relativo a imóvel situado em Aparecida de Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 208032. Requer a revisão do contrato, a declaração de quitação do financiamento, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, a compensação de créditos, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir inscrições em cadastros restritivos de crédito, suspender eventual procedimento de execução extrajudicial, assegurar sua permanência na posse do imóvel e suspender a exigibilidade das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, autorizar depósito judicial dos valores. 2. Alega que adquiriu imóvel residencial pelo valor de R$ 131.000,00, tendo pago entrada de R$ 15.398,06 e financiado o montante de R$ 115.601,94 junto à ré, mediante contrato com prazo de amortização de 240 parcelas. Sustenta que, embora já tenha efetuado pagamentos que totalizam R$ 138.246,93, a instituição financeira continua exigindo saldo devedor que considera indevido. Afirma que laudo pericial particular apontaria divergências na aplicação de juros, tarifas e índices de correção, concluindo pela existência de saldo devedor inferior ao exigido pela instituição financeira e, posteriormente, pela quitação do contrato, com alegado saldo credor em seu favor. 3. Sustenta que o contrato possui natureza de adesão e conteria cláusulas abusivas, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da teoria da lesão contratual e da teoria da imprevisão. Alega, ainda, ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro habitacional vinculada ao financiamento, cobrança indevida de tarifa administrativa, capitalização indevida de juros, utilização de metodologia de cálculo incompatível com o pactuado e cobrança excessiva de encargos contratuais. Defende o direito à repetição do indébito e à compensação de valores. 4. A inicial veio acompanhada de documentos. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Proferida decisão determinando, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 131.000,00, correspondente ao valor da garantia contratual, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e deferindo a gratuidade de justiça em favor do polo ativo. 6. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, oportunidade em que insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão. No mérito, afirmou a validade do contrato celebrado entre as partes, defendendo a observância dos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade contratual e da boa-fé objetiva. Informou, ainda, que o financiamento habitacional nº 855552578113-0 foi contratado em 03/04/2013, com recursos do FGTS, prazo de 240 meses, taxa de juros de 6,66% ao ano e sistema de amortização SAC. Sustentou que a atualização do saldo devedor ocorre conforme previsão…

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