Processo 1000514-07.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000514-07.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000514-07.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: MARCELA PASTORA COSTA ARCANJO DOS SANTOS RECLAMADO: SETE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cc077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Rejeito a prescrição e as preliminares.Rejeito todos os pedidos formulados em face de GS ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LTDA (9ª ré), MARLOVA QUIOCA (10ª ré), LUX CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANÇAS LTDA (11ª ré), JOSIVAN MACIEL DA SILVA (12º réu), GLAUCIA ALEXANDRINO (13ª ré), ANA PAULA SORIO (14ª ré) e ESTADO DE SÃO PAULO (15ª réu).Considerando a revelia aplicada, revejo a decisão de folhas 177 e 178, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Vara realize a baixa do contrato de trabalho em CTPS e expeça alvarás de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na anotação não deverá constar indicação deste processo.Condeno, solidariamente, SETE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP (1ª ré), SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP (2ª ré), FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME (3ª ré), PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA (6ª ré), LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME (7ª ré) a pagar a MARCELA PASTORA COSTA ARCANJO DOS SANTOS: salário em atraso de agosto de 2024;salário de salário de 6 dias de setembro de 2024;aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2024 (8/12);férias simples, acrescidas de 1/3, de 2023/2024férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 2024 (2/12);diferenças de depósitos do FGTS (8% sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e decorrentes desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e indenização correspondente a 40% dos depósitos;multa do art. 477, da CLT;multa do art. 467, da CLT, exclusivamente sobre as parcelas tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e simples, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS;adicional de 20% pelo acúmulo de funções, incidente sobre o salário base, nos termos da cláusula 12ª da CCT 2024/2025;cesta básica, nos termos da cláusula 14ª da CCT 2024/2025;pagamento proporcional de PLR, nos termos da cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Os sócios RICARDO DOLACIO DE OLIVEIRA,  ROBERTO DE MELLO DOS SANTOS e ELCIO SOARES responderão subsidiariamente pelos créditos trabalhistas aqui reconhecidos. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento…

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