Processo 1000514-22.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000514-22.2026.8.13.0701/MG AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, todos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que, na qualidade de seguradora do Condomínio Residencial Rodolfo Lirio, realizou o pagamento de indenização no valor de R$ 8.199,27, em razão de danos elétricos que atingiram equipamentos do segurado em 15 de agosto de 2025. Narrou que os prejuízos foram causados por oscilações na rede de energia elétrica, cuja responsabilidade atribuiu à ré. Afirmou que, embora o segurado tenha notificado a concessionária para vistoria e resolução administrativa, a ré permaneceu inerte. Sustentou seu direito de regresso com fundamento na sub-rogação, conforme os artigos 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré, por ser concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e argumentou que o nexo causal foi comprovado por laudo técnico elaborado por empresa terceirizada, que atestou a origem elétrica dos danos. Ao final, pleiteou a procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago, com os devidos acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Custas iniciais recolhidas (evento 08). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17), em arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo para o ressarcimento dos danos, sustentando que o procedimento não foi observado conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e os danos alegados, afirmando que seus registros internos não apontaram qualquer perturbação na rede elétrica que atendia o segurado na data do sinistro. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, por considerá-lo unilateral, sem a devida qualificação técnica e incapaz de comprovar a origem do dano. Aduziu que os danos poderiam ter sido causados por falhas nas instalações internas da unidade consumidora, que não possuía os dispositivos de proteção adequados, ou por descargas atmosféricas diretas. Defendeu a validade de seus relatórios sistêmicos, que, por serem atos administrativos, gozariam de presunção de veracidade. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por se tratar de seguradora sub-rogada, e defendeu que a responsabilidade, no caso, seria subjetiva, por se tratar de suposta omissão. Por fim, alegou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor e o caso fortuito ou de força maior, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 22), em na qual a parte autora alegou que, ao contrário do sustentado pela ré, a documentação essencial, como a regulação do sinistro e o comprovante de pagamento, foi devidamente juntada com a inicial. Quanto à falta de interesse de agir, sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação, afirmando que uma resolução da ANEEL não pode se sobrepor ao direito constitucional de acesso à justiça e que, de todo modo, houve a devida comunicação administrativa. No mérito,…
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