Processo 1000514-39.2026.8.13.0081

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000514-39.2026.8.13.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfim
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000514-39.2026.8.13.0081/MG REQUERENTE : CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EVALDO JESUS DA SILVA (OAB MG149030) REQUERENTE : STEFANE TEODORO CRUZ ADVOGADO(A) : EVALDO JESUS DA SILVA (OAB MG149030) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Clemilda Luciana da Cruz e Stefane Teodoro Cruz , esta última representada por sua curadora provisória e genitora, Clemilda Luciana da Cruz , em face do Estado de Minas Gerais. As autoras relatam que são portadoras de Diabetes Mellitus Tipo 1, moléstia crônica e autoimune caracterizada pela deficiência absoluta de insulina, necessitando de tratamento contínuo e monitoramento rigoroso dos níveis de glicose. Afirmam que o controle glicêmico tradicional, realizado por meio de glicosímetros, tiras reagentes e lancetas com punções digitais repetidas, apresenta graves dificuldades de adesão e imprecisão técnica, gerando dores constantes e falhas na detecção de oscilações glicêmicas. Aduzem que a situação de Stefane é de extrema gravidade, visto que ela possui deficiência intelectual moderada e epilepsia, dependendo integralmente do auxílio materno e de uma avaliação precisa e contínua que previna episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, que atuam como gatilhos para crises convulsivas severas. Com base nessas alegações, as requerentes pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais forneça, no prazo de 15 dias, 2 leitores e 24 sensores do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre, correspondentes ao período inicial de 6 meses de tratamento, mantendo-se o fornecimento periódico enquanto houver necessidade clínica indicada em prescrição médica. No mérito, requereram a confirmação do provimento de urgência, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a dispensa de designação de audiência de conciliação. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, termo de compromisso de curatela provisória expedido nos autos da ação de interdição número 5000552-17.2025.8.13.0081 (Evento 1, CERTIDAO.13), comprovante de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada em nome de Clemilda, relatórios médicos e receitas. Realizada a triagem inicial pela secretaria deste juízo (Evento 2, CERTRIAG1, Página 1), constatou-se a regularidade documental e o requerimento de gratuidade judiciária pelas autoras. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação escrita (Evento 4, CONT1, Página 1). Preliminarmente, justificou o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do direito discutido. Arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo estadual e a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, fundamentando sua tese no julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que o sensor de glicemia pretendido constitui tecnologia de saúde não incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS), cuja deliberação técnica de custo-efetividade e incorporação pertence exclusivamente ao ente federal. No mérito da contestação, o réu sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 006 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, aduzindo que a rede pública de saúde disponibiliza alternativas terapêuticas adequadas e eficazes para o tratamento de…

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