Processo 1000514-53.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000514-53.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000514-53.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : HELIEL MILAGRE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (OAB MG106639) ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA DUMONT (OAB MG211619) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional Noturno ajuizada por HELIEL MILAGRE CARDOSO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, aduz laborar, desde novembro de 2025, no turno compreendido entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, sem contudo, perceber os valores referentes ao adicional noturno que entende lhe serem devidos. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de todas as horas noturnas trabalhadas, com seus respectivos reflexos na verba de férias e outras gratificações, acrescidas de juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ) nos seguintes termos: a) a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, portanto, existe a presunção de que os atos praticados seja, legais; b) não se aplica a disposição do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92 ao caso em tela, em razão da existência de lei específica; c ) eventuais valores devidos ao autor devem ser verificados em acordo com os dias trabalhados. Apresentada audiência de instrução e julgamento ( evento 24, DOC1 ). DECIDO. I . DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer pretensão pecuniária contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o início do trabalho noturno. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando que a parte autora iniciou o trabalho noturno novembro/2025 e que a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2025, o prazo prescricional em questão não se consumou. Portanto, rejeito a prejudicial. Passo à análise do mérito. I I. DO MÉRITO – DO ADICIONAL NOTURNO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O inciso IX, do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, o que é extensivo aos servidores públicos, por força do disposto no § 3º do artigo 39 da Carta Magna. Assim, não há dúvida de que o direito ao recebimento do adicional noturno deve ser estendido aos servidores públicos, bem como de que não há ataque ao princípio da legalidade, uma vez que a gratificação está devidamente expressa em lei. Dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.745/92: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) nos termos de regulamento”. Ao contrário do alegado pelo requerido, a referida Lei Estadual não depende de regulamento, mesmo se referindo expressamente, posto que tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, por regulamentar direito fundamental. Colaciono jurisprudência neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO// APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - PRELIMINAR -…

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