Processo 1000514-62.2020.8.11.0030
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000514-62.2020.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ LUCINDO DA COSTA em face de ECON – Agenciamento de Serviços e Negócios EIRELI, ECON GLOBAL S/A, MONETO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA DIAS e SAMIR GABRIEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na decisão inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 34191213). Os réus foram citados, sendo apresentada a contestação pela requerida Moneto Instituição de Pagamentos S.A. (id. 74093048), seguida de impugnação à contestação (id. 76401081). Em relação aos demais demandados, foram realizadas diversas diligências visando à formação da relação processual, inclusive expedição de carta precatória para a citação do requerido Alexandre Eduardo Moreira Dias, a qual retornou sem cumprimento (ids. 180514190 e 197677022). Em razão do insucesso da diligência, a parte autora foi intimada para providenciar a distribuição da carta precatória, tendo posteriormente comprovado o ato (ids. 180514158 e 191962651). Diante do retorno negativo da carta precatória e da permanência do corréu Alexandre Eduardo Moreira Dias sem citação válida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da diligência frustrada e requerer as providências cabíveis, permanecendo inerte. Em razão disso, foi determinada sua intimação pessoal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Expedido mandado de intimação pessoal, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o autor no endereço constante da petição inicial, consignando que, apesar das diligências realizadas e das informações colhidas junto a moradores e comerciantes da região, não foi possível encontrar seu paradeiro (id. 239553185). Na sequência, foi novamente determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da diligência negativa, transcorrendo o prazo sem qualquer pronunciamento (id. 239664905). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso VII, do CPC, incumbe às partes manter atualizados nos autos seus endereços e demais dados necessários para viabilizar sua localização e a prática dos atos processuais. No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito. Com efeito, após o retorno negativo da carta precatória expedida para citação do corréu Alexandre Eduardo Moreira Dias, a parte autora foi regularmente intimada para requerer as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, permanecendo inerte. Diante disso, foi determinada sua intimação pessoal, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo por abandono da causa. Todavia, a diligência restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o autor no endereço informado na petição inicial, circunstância que evidencia o descumprimento do dever processual de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Além disso, mesmo após nova intimação realizada por intermédio de seu patrono para manifestação acerca da diligência negativa, a parte autora permaneceu absolutamente silente, revelando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. O processo permanece sem andamento útil em razão…
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