Processo 1000514-63.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000514-63.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - ADALBERTO KIOCHI AGUEMI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - ADALBERTO KIOCHI AGUEMI ajuizou ação declaratória de concessão de aposentadoria voluntária, com pedido de conversão de tempo especial em comum, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (IPREM SP). Narra que é servidor público municipal desde 31/10/1990, tendo exercido o cargo de médico em diversos vínculos junto à Secretaria Municipal da Saúde, com ingresso no cargo efetivo (Vínculo 04) em 13/10/1993, permanecendo em atividade até a presente data. Afirma que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde e à integridade física durante toda a vida laboral, no exercício da função de médico em ambiente hospitalar. Sustenta que, em 07/08/2025, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária pela regra de transição do pedágio de 100%, nos termos do art. 13 do Decreto Municipal nº 61.150/2022, mediante o reconhecimento da atividade especial e a conversão de tempo especial em comum, com fundamento no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, tendo o pedido sido indeferido em 20/08/2025 sob a alegação de não ser possível a conversão de tempo especial em comum. Requereu o reconhecimento dos períodos de 31/10/1990 a 17/10/1991, 18/10/1991 a 12/10/1993, 13/10/1993 a 28/06/1996 e 09/09/2002 a 07/05/2014 como tempo especial pela categoria profissional de médico, bem como do período de 30/06/1996 a 31/05/2001, em que esteve vinculado ao Plano de Atendimento à Saúde (PAS), com a respectiva conversão pelo fator 1,40; a concessão da aposentadoria voluntária pela regra de transição do pedágio de 100%; e o pagamento do abono de permanência retroativo a 07/2020. O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 140/147), sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial no período vinculado ao PAS (30/06/1996 a 31/05/2001), ao argumento de que, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, prova esta ausente quanto ao período em questão, já que o PPP do autor não consigna exposição a agentes nocivos durante esse intervalo específico. Aduz que a Administração Municipal não regulamentou administrativamente a conversão de tempo especial em comum, dependendo de comando judicial específico, e que, sem o reconhecimento do período do PAS, o autor não atinge o tempo de contribuição necessário para o pedágio de 100% exigido pelo art. 13 do Decreto nº 61.150/2022, sendo consequentemente improcedente também o pedido de abono de permanência. Requereu a total improcedência. O autor apresentou réplica (fls. 241/249), esclarecendo, quanto à justiça gratuita, que não formulou tal pedido, tendo recolhido as custas processuais no ato da distribuição, conforme comprovante juntado aos autos. Quanto ao mérito, sustenta que a própria Municipalidade, na simulação apresentada em sua contestação (fls. 148/170), reconhece que, computados os períodos especiais incontroversos, o autor teria alcançado 38 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição em 18/03/2022, satisfazendo os requisitos do art. 13 do Decreto nº 61.150/2022 independentemente do período do PAS. Sustenta, ainda, que o período do PAS não pode ser…
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