Processo 1000514-71.2026.5.02.0703
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000514-71.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MICHELE SALES DA SILVA RECLAMADO: BELLA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4000f79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000514-71.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Michele Sales da Silva 1ª Reclamada: Bella Transportes Ltda. 2ª Reclamada: APM Emei José Roschel Christi Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Do salário “por fora” Alegou a reclamante que recebia valores “por fora” que não repercutiram nas demais verbas. As reclamadas impugnaram o pedido. A reclamante não demonstrou que a 1ª reclamada pagava parte do salário “por fora”, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 333, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “Que recebia R$ 300,00 por fora, por mês, por pix em sua conta; que quem fazia o pagamento era Jéssica; que depois que terminava o serviço da escola, trabalhava na creche e por isso recebia R$ 300,00; que transportava as crianças da creche”. Na petição inicial, a autora afirmou que os valores recebidos de Jéssica era por: “labor extraordinário desempenhado pela Reclamante, uma vez que, com frequência, o motorista da perua assumia serviços adicionais, consistentes no transporte de um número maior de crianças, o que exigia a permanência da Reclamante em jornada além daquela originalmente contratada” (fl. 16). A testemunha Mônica aduziu: “Que é motorista na reclamada; que trabalhou com a reclamante no mesmo veículo de fevereiro de 2025 até final do ano de 2025; (…) que Jéssica é monitora funcionária da primeira reclamada; que a depoente não recebia valores de Jéssica; que não sabe em relação à reclamante”. Os documentos bancários juntados com a inicial confirmam que os pagamentos eram feitos por Jéssica. O pagamento de R$ 300,00 para o serviço de transporte na creche era feito por Jéssica, não havendo provas de que a reclamada tivesse algum envolvimento nessa prestação de serviço para creche e nesses pagamentos. Assim, não há como se condenar a reclamada por fato relacionado a terceiro em eventual negócio entre pessoas físicas. Assim, rejeito o alegado pagamento “por fora” e reflexos correspondentes. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o…
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