Processo 1000514-81.2025.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000514-81.2025.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1000514-81.2025.5.02.0711 RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935de43 proferida nos autos. ROT 1000514-81.2025.5.02.0711 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. C&A MODAS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO RIBEIRO DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: C&A MODAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id e1cf2c0; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 9c1e803). Regular a representação processual (Id b118ac7 e 357ea8e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d48a08f; Custas processuais pagas no RR: idec15650.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS No julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 461, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 273: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto transcrito refere-se ao voto vencido, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA ‘MOTORIZADO’. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a transcrição do trecho do voto vencido do Relator, exarado em sede de julgamento de recurso ordinário, não preenche o requisito de admissibilidade recursal exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]"…

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