Processo 1000514-87.2018.4.01.3314

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000514-87.2018.4.01.3314
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
11/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000514-87.2018.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILEIDE PAGANELLY DOS REIS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A DESTINATÁRIO(S): MARILEIDE PAGANELLY DOS REIS LIMA LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128-A) CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456819555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000514-87.2018.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000514-87.2018.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILEIDE PAGANELLY DOS REIS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000514-87.2018.4.01.3314 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à readequação do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, afastando a decadência e determinando o pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, afirmando que o acórdão não enfrentou a tese de que a Ação Civil Pública nº 4911-28.2011.4.03.6183/SP não teria o condão de interromper a prescrição das parcelas vencidas em ações individuais. Defende que a prescrição deve ser contada retroativamente do ajuizamento da ação individual, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ, invocando ainda o art. 104 da Lei nº 8.078/1990, o art. 219 do CPC/1973 e o art. 240, §1º, do CPC. Alega também omissão quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, requerendo o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ (ID. 444437729). Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, preliminarmente, pedido de superioridade de tramitação em razão da idade superior a 80 anos. No mérito, afirma inexistir omissão, contradição ou obscuridade, asseverando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à limitação do benefício ao teto e à aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em consonância com a jurisprudência do STF e do TRF1. Aduz que os embargos possuem caráter protelatório, por buscarem rediscutir matéria já decidida, e requer sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID. 448789103). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000514-87.2018.4.01.3314 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR…

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