Processo 1000515-15.2019.5.02.0602

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000515-15.2019.5.02.0602
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA AP 1000515-15.2019.5.02.0602 AGRAVANTE: JACKSON MOURA BEZERRA AGRAVADO: VITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE VINILICOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8026e proferida nos autos. AP 1000515-15.2019.5.02.0602 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JACKSON MOURA BEZERRA SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (SP221908) SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI (SP335544) Recorrido:   Advogado(s):   VITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE VINILICOS - EIRELI - EPP ALEXANDRE SHIKISHIMA (SP292147) RECURSO DE: JACKSON MOURA BEZERRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id c28bc09; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 85f08e9). Regular a representação processual (Id 14a517f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Defende a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a possibilidade de redirecionamento imediato da execução, independentemente do encerramento do processo falimentar da empresa devedora principal. Consta do v. acórdão: "O agravante pretende a reforma da decisão que lhe indeferiu pleito para prosseguimento da execução em face dos sócios da executada, que se encontra em situação falimentar. Requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, aduzindo que o processo falimentar não impede o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada em relação aos sócios. Não merecem prosperar as suas irresignações. Esclareça-se, de plano, que a empresa executada é massa falida, conforme se infere da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 02ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central de São Paulo, nos autos do processo nº 1063089-15.2016.8.26.0100. É pacífico o entendimento quanto à competência do Juízo Universal, para determinar a realização de atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica da executada inscrita no processamento da falência. O patrimônio da pessoa física dos sócios não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência acima discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Entretanto, aplica-se ao caso a previsão expressa do artigo 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cujo teor passo a transcrever, a fim de melhor elucidar a questão, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados