Processo 1000515-19.2024.5.02.0059

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000515-19.2024.5.02.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000515-19.2024.5.02.0059 RECORRENTE: CLAUS FROMMING E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUS FROMMING E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7559ccb proferida nos autos. ROT 1000515-19.2024.5.02.0059 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUS FROMMING BRUNO FEIJO IMBROINISIO (SP394174) CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP183536) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUS FROMMING BRUNO FEIJO IMBROINISIO (SP394174) CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP183536) Recorrido:   SAUL BORGES CRUZ RECURSO DE: CLAUS FROMMING Id. 141c3ae: O embargante opõe embargos declaratórios alegando omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema de participação nos lucros e resultados (PLR), com fundamento no Tema 1046 do STF. Sustenta que a controvérsia não envolve a violação de norma coletiva, mas sim o descumprimento por parte da reclamada de norma coletiva e a vinculação da PLR ao desempenho individual, o que contraria a jurisprudência do TST e descaracteriza a aplicação do referido Tema 1046, requerendo o processamento do recurso quanto a tal matéria. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 1b9e4b9) e regular a representação (id. 5b333f7), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema da participação nos lucros e resultados (PLR) foi expressamente apreciada pela decisão denegatória. O juízo de admissibilidade analisou a matéria e, ao aplicar o Tema 1046 do STF, considerou que a controvérsia estava pacificada pela tese de repercussão geral, que privilegia a autonomia da vontade coletiva na negociação de direitos trabalhistas, salvo direitos absolutamente indisponíveis. A decisão embargada, ao aplicar tal entendimento, considerou que a discussão sobre o descumprimento da norma coletiva e a vinculação da PLR ao desempenho individual não alterava a incidência do Tema 1046 do STF para fins de admissibilidade do recurso de revista, tratando implicitamente os argumentos agora levantados. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Id. 49047ca: A embargante opõe embargos declaratórios apontando omissão e contradição na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Alega que houve omissão quanto à análise de norma coletiva sobre a exclusão de jornada para "horas extras", bem como na base de cálculo de horas extras, sustentando ser matéria de direito e não fática, e que a decisão incorreu em contradição ao considerar inespecífico o aresto paradigma. Adicionalmente, aponta omissão na análise de divergência jurisprudencial sobre a limitação dos valores da condenação aos pedidos iniciais, à luz de recente decisão do STF sobre o art. 840, §1º, da CLT e a cláusula de reserva de plenário. É o…

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