Processo 1000515-19.2026.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000515-19.2026.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000515-19.2026.8.11.0036. AUTOR(A): APARECIDA PEREIRA TOSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. I. DO VALOR DA CAUSA Em análise detida dos autos, observa-se que à presente ação foi atribuída pela parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil, reais), tão somente para fins de efeitos ficais, conforme demonstra a inicial sob id. 227804893, todavia no cadastro colocou outro valor. Nesse sentido, cumpra-se observar o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Logo, percebe-se que houve a atribuição errônea do valor da causa da presente ação, visto que deveria observar o expressamente disposto no art. 292, §§ 1° e 2°, do CPC. Na qual dispõe que, quando se trata de valor da causa que pedirem prestações vencidas e vincendas, deverá ser considerada todas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações. No mesmo entendimento segue a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CRITÉRIOS DO ART. 292, §§ 1.º E 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA - VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Pretendendo o Autor o pagamento, pelo Réu, de parcelas vencidas e vincendas relativas à pensão por morte, o valor da causa será a soma daquelas ao montante correspondente a uma prestação anual destas, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do Código de Processo Civil - Sendo o valor da causa superior a 60 salários-mínimos, deve-se reconhecer a incompetência do…

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