Processo 1000515-48.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000515-48.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CAMILA MAGELA REZENDE ADVOGADO(A) : MOAB COUTO CARNEIRO (OAB MG130409) ADVOGADO(A) : AGLAE COUTO CARNEIRO (OAB MG069961) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFICÁCIA NÃO VINCULANTE EM RELAÇÃO AO INSS. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de segurado ocorrido em 13/08/2019. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício desde o requerimento administrativo e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica da autora. Alega inexistência de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigido pelo §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, bem como afirma que documento particular do falecido teria sido omitido no processo administrativo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação e a adequação dos critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a preclusão da alegação relativa à suposta omissão documental e defende que a união estável foi demonstrada por prova documental e testemunhal, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se está preclusa a alegação de omissão de documento no processo administrativo; (ii) analisar se a autora comprovou a união estável com o segurado falecido para fins de reconhecimento da condição de dependente; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação do INSS relativa à suposta omissão de documento no processo administrativo não foi suscitada na contestação, constituindo matéria de defesa que deveria ter sido deduzida na oportunidade processual adequada. Não se tratando de questão de ordem pública, reconhece-se a ocorrência de preclusão consumativa, razão pela qual a matéria não pode ser examinada apenas em sede recursal. 7. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, bastando a comprovação do casamento ou da união estável. 8. Para o reconhecimento da união estável exige-se demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. O §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova…
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