Processo 1000515-48.2026.5.02.0447
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000515-48.2026.5.02.0447 RECLAMANTE: LEILA APARECIDA VIEIRA ARAUJO DE CARVALHO RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39769b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. JULIA GUAZZELLI DE SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, a reclamante requer a concessão da tutela de urgência para que seja expedido alvará judicial para levantamento do FGTS, bem como para dar entrada no seguro desemprego. No entanto, há impossibilidade de liberação de valores vinculados ao FGTS por intermédio de tutela antecipada por violar preceito legal, conforme disposto no art. 29-B da Lei 8.036/90, considerado constitucional por maioria do Plenário do STF ao julgar as ADIS 2382, 2425 e 2479. Transcrevo o artigo para que não paire dúvida: "Art.29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 (CPC/1973) e 461 do Código de Processo Civil (1973) que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." (destaquei). Ausentes, assim, os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida na exordial. Ademais, concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentar documento de identificação. Por fim, a parte autora distribuiu os presentes autos na modalidade “Juízo 100% Digital”, fato que depende da concordância da parte contrária. Contudo, independente da referida escolha, cabe ao Juízo a direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, considerando que a Recomendação Nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022 da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) dispõe aos “Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”, conforme art. 3º abaixo transcrito: Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. E ainda, considerando o que ficou definido pelo CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n 0002260-11.2022.2.00.0000, em 08.11.2022, no sentido de que as audiências presenciais são a regra, com a presença do Juiz e das partes na unidade jurisdicional, bem como que, nos termos do art. 2º, §4º do Ato GP 10/2021, o “juízo 100%” poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente e por entender não ser conveniente a realização de audiência por videoconferência, mormente por conta da demora, tanto na qualificação das partes, como nos frequentes problemas técnicos com áudio e vídeo, demandando maior tempo na sessão e prejudicando as audiências posteriores da pauta, além da Recomendação da D. Corregedoria Regional do TRT2 no sentido de que as audiências telepresenciais tendem a elevar o índice de…
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