Processo 1000516-03.2026.8.26.0451
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Processo 1000516-03.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aline Fernanda de Oliveira Santos - - Danilo Alves Vidotti - - Renata Porto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a lide à possibilidade de incluir oAbonoComplementar (ou Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI. Sobre a forma de cálculo desta última vantagem, dispõe o artigo 11 da LCE nº 1.164/12, com redação dada pela LCE nº 1.191/2.012: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - AGDPIserá computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor daGDPIserá calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre aGDPIincidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Neste trilhar, a base de cálculo daGDPIé o vencimento básico fixado pela Lei Complementar Estadual nº nº 836/1.997, observados os reajustes periódicos. OAbonoComplementar (ou Piso Salarial Docente), de outro lado, foi instituído pela Lei nº 11.738/08, a qual regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Segundo previsão contida em seu artigo 2º, §1º, por piso salarial, entende-se o (...) valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (grifei). Referido dispositivo, aliás, teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, cuja ementa trago à colação: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que…
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